TJAM 4004062-42.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS –AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E/OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – DECISÃO MONOCRÁTICA - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA QUE IMPÕE NECESSÁRIO REFERENDO DO COLEGIADO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A pendência de apreciação de pedido formulado pelo ora paciente perante o Juízo de Primeiro Grau inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam o pedido, porquanto é vedada a esta instância, por questões de ordem principiológico-processuais, conhecer de pedidos ainda não examinados primeiramente pela autoridade competente, sob pena de se configurar a indesejável supressão de instância,
2. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal.
3. Considerando a excepcionalidade do indeferimento in limine prolatado monocraticamente em sede de Habeas Corpus, revela-se necessário o referendo da decisão pelo Colegiado, a fim de confirmar seus efeitos.
4. Habeas Corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS –AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E/OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – DECISÃO MONOCRÁTICA - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA QUE IMPÕE NECESSÁRIO REFERENDO DO COLEGIADO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A pendência de apreciação de pedido formulado pelo ora paciente perante o Juízo de Primeiro Grau inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam o pedido, porquanto é vedada a esta instância, por questões de ordem principiológico-processuais, conhecer de pedidos ainda não examinados primeiramente pela autoridade competente, sob pena de se configurar a indesejável supressão de instância,
2. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal.
3. Considerando a excepcionalidade do indeferimento in limine prolatado monocraticamente em sede de Habeas Corpus, revela-se necessário o referendo da decisão pelo Colegiado, a fim de confirmar seus efeitos.
4. Habeas Corpus não conhecido.
Data do Julgamento
:
16/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru
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