TJAM 4004063-61.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO SIMPLES- RISCO À ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES ORDEM DENEGADA.
1- Ao examinar as razões de impetração, verifiquei, que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2°, I e IV, do CPB.
2- Os impetrantes, inicialmente argumentam sobre a autoria do delito, que, o paciente agiu em legítima defesa, não subsistindo motivo para mantê-lo preso.
3- Questões de mérito e análise aprofundada de provas não encontram em sede de habeas corpus o caminho adequado para a discussão de mérito, razão pela qual deve-se ater a eventual constrangimento ilegal sofrido pelo acusado com a sua prisão cautelar.
4- As condições pessoais do paciente não são levadas em consideração, tendo em vista a presença dos requisitos da prisão preventiva, o que demonstra a presença dos elementos autorizadores da medida extrema.
5.ORDEM DENEGADA
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer Ministerial, em denegar a ordem ao presente habeas corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Ementa
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO SIMPLES- RISCO À ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES ORDEM DENEGADA.
1- Ao examinar as razões de impetração, verifiquei, que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2°, I e IV, do CPB.
2- Os impetrantes, inicialmente argumentam sobre a autoria do delito, que, o paciente agiu em legítima defesa, não subsistindo motivo para mantê-lo preso.
3- Questões de mérito e análise aprofundada de provas não encontram em sede de habeas corpus o caminho adequado para a discussão de mérito, razão pela qual deve-se ater a eventual constrangimento ilegal sofrido pelo acusado com a sua prisão cautelar.
4- As condições pessoais do paciente não são levadas em consideração, tendo em vista a presença dos requisitos da prisão preventiva, o que demonstra a presença dos elementos autorizadores da medida extrema.
5.ORDEM DENEGADA
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer Ministerial, em denegar a ordem ao presente habeas corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Data do Julgamento
:
19/01/2014
Data da Publicação
:
20/01/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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