TJAM 4004063-90.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO DE MUNIÇÃO. ART 16 DA LEI 10.826/2003. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. No presente caso, o impetrante aponta como ilegalidade a existência de condições favoráveis ao agente, quais sejam primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos, portanto ausentes os requisitos do art. 312 do CPP (art. 648, I, CPP), bem como excesso de prazo devido a ausência da denuncia(art. 648, IV, CPP).
2. A prisão cautelar não declina em face de condições favoráveis ao Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, pois neste caso deve ser levado em consideração a natureza dos delitos.
3. A alegação de excesso de prazo não possui fundamentação, face o oferecimento e recebimento da denuncia já ter ocorrido e pelas peculiaridades do caso em concreto, pode-se aferir que o tramite do processo tem respeitado os principios da razoabilidade e celeridade impostos pela lei.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO DE MUNIÇÃO. ART 16 DA LEI 10.826/2003. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. No presente caso, o impetrante aponta como ilegalidade a existência de condições favoráveis ao agente, quais sejam primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos, portanto ausentes os requisitos do art. 312 do CPP (art. 648, I, CPP), bem como excesso de prazo devido a ausência da denuncia(art. 648, IV, CPP).
2. A prisão cautelar não declina em face de condições favoráveis ao Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, pois neste caso deve ser levado em consideração a natureza dos delitos.
3. A alegação de excesso de prazo não possui fundamentação, face o oferecimento e recebimento da denuncia já ter ocorrido e pelas peculiaridades do caso em concreto, pode-se aferir que o tramite do processo tem respeitado os principios da razoabilidade e celeridade impostos pela lei.
4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
30/11/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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