TJAM 4004065-26.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO – ESTABILIDADE EXCEPCIONAL – ARTIGO 19 DO ADCT – EXIGÊNCIA DE CONTINUIDADE NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE – ENTES FEDERATIVOS DIVERSOS – INADEQUAÇÃO – LEGALIDADE DO ATO COMBATIDO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. O artigo 19 do ADCT exige que a função pública tenha sido exercida por 05 (cinco) anos contínuos, no mesmo ente federativo, contados até a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, para que a estabilidade excepcional seja garantida ao servidor
2. Conquanto a impetrante alegue que tenha sido anteriormente enquadrada no regime próprio enquanto servidora da Secretaria de Estado do Trabalho e Serviços Sociais – SETRASS, em 12/05/1982, consta dos autos que houve ruptura do referido enquadramento quando, em 18/05/1988, a postulante foi contratada de forma temporária para trabalhar na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas – ALEAM.
3. Portanto, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 foi promulgada em 05 de outubro de 1988 e que nos cinco anos anteriores a essa data o vínculo da impetrante com a administração pública sofreu diversas modificações, inclusive em diferentes entes federados, não se pode admitir que as normas do artigo 19 do ADCT da CF sejam aplicadas ao caso em tela ante a ausência da continuidade exigida pelo texto legal.
4. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO – ESTABILIDADE EXCEPCIONAL – ARTIGO 19 DO ADCT – EXIGÊNCIA DE CONTINUIDADE NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE – ENTES FEDERATIVOS DIVERSOS – INADEQUAÇÃO – LEGALIDADE DO ATO COMBATIDO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. O artigo 19 do ADCT exige que a função pública tenha sido exercida por 05 (cinco) anos contínuos, no mesmo ente federativo, contados até a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, para que a estabilidade excepcional seja garantida ao servidor
2. Conquanto a impetrante alegue que tenha sido anteriormente enquadrada no regime próprio enquanto servidora da Secretaria de Estado do Trabalho e Serviços Sociais – SETRASS, em 12/05/1982, consta dos autos que houve ruptura do referido enquadramento quando, em 18/05/1988, a postulante foi contratada de forma temporária para trabalhar na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas – ALEAM.
3. Portanto, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 foi promulgada em 05 de outubro de 1988 e que nos cinco anos anteriores a essa data o vínculo da impetrante com a administração pública sofreu diversas modificações, inclusive em diferentes entes federados, não se pode admitir que as normas do artigo 19 do ADCT da CF sejam aplicadas ao caso em tela ante a ausência da continuidade exigida pelo texto legal.
4. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Aposentadoria
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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