TJAM 4004067-59.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE OCUPA CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO MESMO ÓRGÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Ação mandamental impetrada com o objetivo de se reconhecer o direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo efetivo de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas em certame público, ao argumento de que houve preterição pelo fato de ocupar cargo em comissão no mesmo órgão;
2. O cargo de provimento em comissão questionado, previsto em lei como de livre nomeação e exoneração deve ser necessariamente de direção, chefia ou assessoramento, pelo que é inviável a alegação de violação ao direito líquido e certo de candidato aprovado e classificado em concurso público pelo simples fato de existir cargo comissionado no referido órgão, posto que cingem sobre atribuições e formas de provimentos diversas;
3. A nomeação derivada de concurso público, desde que não haja preterição e seja observada a estrita ordem de classificação, deve ocorrer durante o prazo de validade do concurso, a depender da discricionariedade administrativa, consoante os critérios de oportunidade e conveniência;
4. De tal forma, o provimento do cargo comissionado não viola de qualquer maneira o direito do impetrante em ser nomeado para o cargo a qual foi aprovado durante o prazo de validade do concurso, já que os cargos indicados detém previsão legal distinta.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE OCUPA CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO MESMO ÓRGÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Ação mandamental impetrada com o objetivo de se reconhecer o direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo efetivo de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas em certame público, ao argumento de que houve preterição pelo fato de ocupar cargo em comissão no mesmo órgão;
2. O cargo de provimento em comissão questionado, previsto em lei como de livre nomeação e exoneração deve ser necessariamente de direção, chefia ou assessoramento, pelo que é inviável a alegação de violação ao direito líquido e certo de candidato aprovado e classificado em concurso público pelo simples fato de existir cargo comissionado no referido órgão, posto que cingem sobre atribuições e formas de provimentos diversas;
3. A nomeação derivada de concurso público, desde que não haja preterição e seja observada a estrita ordem de classificação, deve ocorrer durante o prazo de validade do concurso, a depender da discricionariedade administrativa, consoante os critérios de oportunidade e conveniência;
4. De tal forma, o provimento do cargo comissionado não viola de qualquer maneira o direito do impetrante em ser nomeado para o cargo a qual foi aprovado durante o prazo de validade do concurso, já que os cargos indicados detém previsão legal distinta.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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