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Jurisprudência


TJAM 4004067-59.2017.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE OCUPA CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO MESMO ÓRGÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Ação mandamental impetrada com o objetivo de se reconhecer o direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo efetivo de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas em certame público, ao argumento de que houve preterição pelo fato de ocupar cargo em comissão no mesmo órgão; 2. O cargo de provimento em comissão questionado, previsto em lei como de livre nomeação e exoneração deve ser necessariamente de direção, chefia ou assessoramento, pelo que é inviável a alegação de violação ao direito líquido e certo de candidato aprovado e classificado em concurso público pelo simples fato de existir cargo comissionado no referido órgão, posto que cingem sobre atribuições e formas de provimentos diversas; 3. A nomeação derivada de concurso público, desde que não haja preterição e seja observada a estrita ordem de classificação, deve ocorrer durante o prazo de validade do concurso, a depender da discricionariedade administrativa, consoante os critérios de oportunidade e conveniência; 4. De tal forma, o provimento do cargo comissionado não viola de qualquer maneira o direito do impetrante em ser nomeado para o cargo a qual foi aprovado durante o prazo de validade do concurso, já que os cargos indicados detém previsão legal distinta.

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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