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Jurisprudência


TJAM 4004067-98.2013.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CAUCIONADA POR SEGURO GARANTIA. TERMO A QUO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DA DECISÃO QUE ASSEGUROU O JUÍZO PERFECTIBILIZANDO A PENHORA. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. INEXISTE IMPEDIMENTO PARA LEVANTAMENTO DO SEGURO GARANTIA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA E DESNECESSIDADE DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – O posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que no caso de decisão judicial que determina a garantia do juízo pelo seguro garantia esta perfectibiliza a penhora, logo, não há que se falar em redução a termo ou intimação do termo de penhora. O prazo para oferecer embargos à execução tem início a partir da data de publicação (07/05/2013) da medida judicial que oficializou a garantia do juízo pelo seguro garantia e efetivou a penhora, correta a certificação de decurso do prazo; II - Tangente à irresignação acerca da impossibilidade de levantamento da garantia antes do trânsito em julgado da ação de execução, impinge-se que, no caso em tela, não há qualquer vedação para o levantamento imediato do seguro garantia ofertado na execução fiscal, uma vez que os embargos à execução foram considerados intempestivos, devendo haver o prosseguimento da execução com a adoção de medidas expropriatórias pelo juízo de origem; III - Ao tratar dos argumentos das contrarrazões - preclusão lógica e consequente multa por litigância de má-fé -, deve ser levada em conta a cautela da Agravante sem ter em nenhum momento violado a boa-fé processual; IV - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 25/05/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Nulidade
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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