TJAM 4004070-48.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZOABILIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO À MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I – O escopo da astreintes é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, de modo a dar maior efetividade ao processo. Nesses termos, na medida em que constitui meio coativo imposto ao devedor, deve ser estipulada em valor que o "estimule" psicologicamente a evitar o prejuízo advindo da desobediência ao comando judicial.
II - Com o fito de efetivar o cumprimento da obrigação de fazer determinada à agravante, entendo que o montante de R$1.000,00 (mil reais) deve ser mantido neste momento processual.
III - Quanto à periodicidade em que deve incidir a multa acaso haja descumprimento da determinação judicial, constato, todavia, que deve ser fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, suficiente para que a astreinte estipulada cumpra seu desiderato ou, doutro modo, perca a sua eficácia persuasiva.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido com o objetivo de fixar a periodicidade da multa diária em 30 (trinta) dias.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZOABILIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO À MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I – O escopo da astreintes é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, de modo a dar maior efetividade ao processo. Nesses termos, na medida em que constitui meio coativo imposto ao devedor, deve ser estipulada em valor que o "estimule" psicologicamente a evitar o prejuízo advindo da desobediência ao comando judicial.
II - Com o fito de efetivar o cumprimento da obrigação de fazer determinada à agravante, entendo que o montante de R$1.000,00 (mil reais) deve ser mantido neste momento processual.
III - Quanto à periodicidade em que deve incidir a multa acaso haja descumprimento da determinação judicial, constato, todavia, que deve ser fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, suficiente para que a astreinte estipulada cumpra seu desiderato ou, doutro modo, perca a sua eficácia persuasiva.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido com o objetivo de fixar a periodicidade da multa diária em 30 (trinta) dias.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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