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Jurisprudência


TJAM 4004070-53.2013.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. ARTIGO 461, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERIO ECONÔMICO DO RECORRENTE. RELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO CARÁTER INIBITÓRIO DAS ASTREINTES. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. - Não há óbice legal, mormente no Decreto-Lei 911/1969, para se utilizar o instrumento da reconvenção em ação de busca e apreensão, de sorte que legítima a atitude do Agravado nos autos de origem; - Inexiste razão fática ou jurídica para o alargamento do prazo para devolução do veículo ao Agravado. Ora, fora dado 48h (quarenta e oito horas) para o Agravante devolver o veículo que se encontrava nesta Comarca. Não há qualquer motivo justo a ensejar a majoração desse prazo. As questões burocráticas de documentação próprias do procedimento interno da pessoa jurídica não pode se sobrepujar a uma determinação judicial. Não é a Justiça quem deve se adequar às regras do particular, mas este é quem deve afastar seus trâmites para atender ao teor de uma ordem emanada daquele Poder; - A multa diária deve ser estabelecida de modo a inibir a continuidade do não cumprimento de uma medida judicial, conforme o disposto no artigo 461, §4º, do CPC. A Agravante é uma instituição financeira, de sorte que a multa diária deve ser fixada em montante que possa de fato inibir o retardamento da determinação judicial. Se, porventura, o juiz estipulasse a multa no ínfimo valor de R$ 100,00 (cem reais), por certo que não causaria o efeito desejado pelo legislador, afinal, em caso de descumprimento pelo limite de trinta dias, a Aymoré deveria pagar apenas a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual seria insignificante em relação ao tamanho da Recorrente; - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 03/05/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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