TJAM 4004071-38.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CAPACIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A capacidade processual consiste na aptidão de participar da relação processual, em nome próprio ou alheio. A questão da capacidade de atuar em juízo constitui um pressuposto processual. Sua inocorrência impede a formação valida da relação processual, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, IV do CPC.
2. O Departamento do Programa Estadual de Proteção, Orientação e Defesa do Consumidor – PROCON/AM, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, foi criado pela Lei Estadual nº. 1.896 de 02 janeiro de 1989, desprovido, pois, de personalidade jurídica.
3. Considerando a ilegitimidade passiva da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos do Estado do Amazonas – PROCON/AM na ação anulatória de débito proposta, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
4. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CAPACIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A capacidade processual consiste na aptidão de participar da relação processual, em nome próprio ou alheio. A questão da capacidade de atuar em juízo constitui um pressuposto processual. Sua inocorrência impede a formação valida da relação processual, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, IV do CPC.
2. O Departamento do Programa Estadual de Proteção, Orientação e Defesa do Consumidor – PROCON/AM, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, foi criado pela Lei Estadual nº. 1.896 de 02 janeiro de 1989, desprovido, pois, de personalidade jurídica.
3. Considerando a ilegitimidade passiva da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos do Estado do Amazonas – PROCON/AM na ação anulatória de débito proposta, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
4. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2015
Data da Publicação
:
10/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão