TJAM 4004071-67.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO – REMESSA DO FEITO ÀS VIAS ORDINÁRIAS – DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Ficam excluídas da apreciação do magistrado do inventário as questões que necessitem de um processo autônomo ou que necessitem de outros meios de prova que não a documental, ressaindo imprescindível apuração fora do processo a respeito de fatos não provados.
2.A mera presença de demandas outras conexas ao processo de inventário e partilha - consignação em pagamento, habilitação de interessados, pensão alimentícia de menor (K. R. L. B.); prestação de contas e remoção de inventariante; embargos e impugnações - não trazem consigno, automaticamente, a necessária dilação probatória onde deva ser concedida extensa oportunidade de defesa apta a inviabilizar a sua discussão na via estreita da ação de inventário.
3.Deveria o juízo de origem não apenas apontar a existência de outras demandas umbilicalmente ligadas ao feito de inventário, mas, também, indicar quais são os pontos e entraves que revelam a necessidade de tramitação do feito pelas vias ordinárias.
4.Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO – REMESSA DO FEITO ÀS VIAS ORDINÁRIAS – DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Ficam excluídas da apreciação do magistrado do inventário as questões que necessitem de um processo autônomo ou que necessitem de outros meios de prova que não a documental, ressaindo imprescindível apuração fora do processo a respeito de fatos não provados.
2.A mera presença de demandas outras conexas ao processo de inventário e partilha - consignação em pagamento, habilitação de interessados, pensão alimentícia de menor (K. R. L. B.); prestação de contas e remoção de inventariante; embargos e impugnações - não trazem consigno, automaticamente, a necessária dilação probatória onde deva ser concedida extensa oportunidade de defesa apta a inviabilizar a sua discussão na via estreita da ação de inventário.
3.Deveria o juízo de origem não apenas apontar a existência de outras demandas umbilicalmente ligadas ao feito de inventário, mas, também, indicar quais são os pontos e entraves que revelam a necessidade de tramitação do feito pelas vias ordinárias.
4.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
12/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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