TJAM 4004072-18.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. LEI N. 12.403/2011. ART. 282 C/C 319 DO CPP. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
I - No caso, estão configurados os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Trata-se de delito grave (roubo majorado e latrocínio), praticados mediante concurso de pessoas e emprego de arma, razão pela qual a custódia cautelar do paciente é medida que se impõe, como forma de garantia da ordem pública, principalmente porque, conforme as provas até aqui colhidas há indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, inexistindo qualquer ilegalidade no seu encarceramento.
II – Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, incide, no caso, a relativização consagrada pela jurisprudência, atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – Diante do apurado até a presente impetração, não se vislumbra a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. LEI N. 12.403/2011. ART. 282 C/C 319 DO CPP. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
I - No caso, estão configurados os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Trata-se de delito grave (roubo majorado e latrocínio), praticados mediante concurso de pessoas e emprego de arma, razão pela qual a custódia cautelar do paciente é medida que se impõe, como forma de garantia da ordem pública, principalmente porque, conforme as provas até aqui colhidas há indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, inexistindo qualquer ilegalidade no seu encarceramento.
II – Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, incide, no caso, a relativização consagrada pela jurisprudência, atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – Diante do apurado até a presente impetração, não se vislumbra a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
06/11/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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