TJAM 4004073-66.2017.8.04.0000
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E JUSTA CAUSA PARA A SEGREGAÇÃO – CUSTÓDIA CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. No caso em tela, conquanto a prisão preventiva tenha sido, de fato, originada pela quebra das medidas protetivas, dessume-se dos autos que os seus requisitos subsistiram mesmo após o falecimento da vítima. Não há que se falar em nulidade ao passo em que a decisão vergastada foi suficientemente fundamentada no caso concreto e seu desenvolvimento ao longo da persecução criminal.
2. A custódia cautelar fundamentou-se nas hipóteses do art. 312 do CPP, verificada a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, razão pela qual refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
3. Os fundamentos utilizados para a decretação da preventiva encontram ressonância na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que admite a prisão preventiva em prol da garantia da ordem pública quando evidenciados o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente.
4. Condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva. Precedentes.
5. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E JUSTA CAUSA PARA A SEGREGAÇÃO – CUSTÓDIA CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. No caso em tela, conquanto a prisão preventiva tenha sido, de fato, originada pela quebra das medidas protetivas, dessume-se dos autos que os seus requisitos subsistiram mesmo após o falecimento da vítima. Não há que se falar em nulidade ao passo em que a decisão vergastada foi suficientemente fundamentada no caso concreto e seu desenvolvimento ao longo da persecução criminal.
2. A custódia cautelar fundamentou-se nas hipóteses do art. 312 do CPP, verificada a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, razão pela qual refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
3. Os fundamentos utilizados para a decretação da preventiva encontram ressonância na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que admite a prisão preventiva em prol da garantia da ordem pública quando evidenciados o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente.
4. Condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva. Precedentes.
5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
05/11/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Urucurituba
Comarca
:
Urucurituba
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