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Jurisprudência


TJAM 4004073-66.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E JUSTA CAUSA PARA A SEGREGAÇÃO – CUSTÓDIA CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA. 1. No caso em tela, conquanto a prisão preventiva tenha sido, de fato, originada pela quebra das medidas protetivas, dessume-se dos autos que os seus requisitos subsistiram mesmo após o falecimento da vítima. Não há que se falar em nulidade ao passo em que a decisão vergastada foi suficientemente fundamentada no caso concreto e seu desenvolvimento ao longo da persecução criminal. 2. A custódia cautelar fundamentou-se nas hipóteses do art. 312 do CPP, verificada a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, razão pela qual refuta-se o alegado constrangimento ilegal. 3. Os fundamentos utilizados para a decretação da preventiva encontram ressonância na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que admite a prisão preventiva em prol da garantia da ordem pública quando evidenciados o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente. 4. Condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva. Precedentes. 5. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 05/11/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Urucurituba
Comarca : Urucurituba
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