TJAM 4004076-89.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PREVARICAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA NÃO COMPARECEU EM JUÍZO. DISPENSA PELO MINISTÉRIO. DISCORDÂNCIA DA DEFESA. IRRELEVÂNCIA. OFENDIDO ARROLADO APENAS PELOS ÓRGÃO ACUSATÓRIO. PROCESSO EM FASE DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. PRECLUSÃO DE PEDIDO DE CHAMAMENTO Á ORDEM. ORDEM DENEGADA.
I. De acordo com o artigo 201 do Código de Processo Penal, depreende-se que a oitiva da vítima, embora recomendável, não é imprescindível para a validade da ação penal. Além disso, aludir ao artigo 311 em combinação com o artigo 347, §2º, do Código de Processo Penal Militar, é incompatível, posto que a vítima pode ser conduzida, mas não sofre sanção. Pode, o que não significa que a ausência de seu depoimento gere nulidade a defesa.
II. Na hipótese dos autos, apenas o Ministério Público arrolou a vítima para ser ouvida em plenário, não tendo esta comparecido à sessão de julgamento, o que fez com o que o órgão acusatório desistisse de sua inquirição, com o que concordou o Juízo a quo.
III. A vítima foi arrolada para depor apenas pelo Ministério Público, o que revela que a sua dispensa não depende da concordância da acusada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Não tendo a defesa indicado a vítima para ser ouvida, não pode agora alegar que a sua presença seria essencial para o deslinde da controvérsia. Incidência da norma contida no artigo 565 do CPP. Além disso, a parte não se manifestou a tempo, não podendo agora chamar o processo à ordem quando as próprias testemunhas que arrolou estão sendo inquiridas, ocorrendo assim a preclusão.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. PREVARICAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA NÃO COMPARECEU EM JUÍZO. DISPENSA PELO MINISTÉRIO. DISCORDÂNCIA DA DEFESA. IRRELEVÂNCIA. OFENDIDO ARROLADO APENAS PELOS ÓRGÃO ACUSATÓRIO. PROCESSO EM FASE DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. PRECLUSÃO DE PEDIDO DE CHAMAMENTO Á ORDEM. ORDEM DENEGADA.
I. De acordo com o artigo 201 do Código de Processo Penal, depreende-se que a oitiva da vítima, embora recomendável, não é imprescindível para a validade da ação penal. Além disso, aludir ao artigo 311 em combinação com o artigo 347, §2º, do Código de Processo Penal Militar, é incompatível, posto que a vítima pode ser conduzida, mas não sofre sanção. Pode, o que não significa que a ausência de seu depoimento gere nulidade a defesa.
II. Na hipótese dos autos, apenas o Ministério Público arrolou a vítima para ser ouvida em plenário, não tendo esta comparecido à sessão de julgamento, o que fez com o que o órgão acusatório desistisse de sua inquirição, com o que concordou o Juízo a quo.
III. A vítima foi arrolada para depor apenas pelo Ministério Público, o que revela que a sua dispensa não depende da concordância da acusada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Não tendo a defesa indicado a vítima para ser ouvida, não pode agora alegar que a sua presença seria essencial para o deslinde da controvérsia. Incidência da norma contida no artigo 565 do CPP. Além disso, a parte não se manifestou a tempo, não podendo agora chamar o processo à ordem quando as próprias testemunhas que arrolou estão sendo inquiridas, ocorrendo assim a preclusão.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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