TJAM 4004077-06.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS DA AGRAVANTE A 30% DE SEUS RENDIMENTOS. DESCABIMENTO. PARCELAS NÃO DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE LEGAL PARA A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A concessão da tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, fundada na demonstração jurídica e fática das razões da pretensão, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no potencial lesivo derivado do transcurso do tempo sobre o bem da vida pretendido;
2. A legislação federal permite o desconto em folha de pagamento de servidores públicos e aposentados até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração mensal, aplicando-se para os funcionários públicos federais as disposições do art. 45 da Lei n.º 8.112/1990;
3. A limitação legal se restringe à modalidade de empréstimo consignado, porquanto este permita o desconto antes mesmo do crédito dos proventos em conta-corrente; não há restrição legal quanto ao desconto de parcela mensal, cujo valor exceda a porcentagem legal, decorrente da contratação de mútuo que não seja adimplido com desconto direto em folha de pagamento. Precedente do STJ;
4. A agravante comprovou somente um desconto em folha decorrente de empréstimo consignado, cujo valor não extrapola do máximo legal, sendo lícito o desconto em conta corrente de outros empréstimos contraídos noutras modalidades que não a consignação em folha de pagamento;
5. Ausente a probabilidade do direito, necessária à concessão da antecipação da tutela e à limitação, como assentado no pleito antecipatório, dos descontos sobre os rendimentos da agravante;
6. Recurso conhecido e não provido;
7. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS DA AGRAVANTE A 30% DE SEUS RENDIMENTOS. DESCABIMENTO. PARCELAS NÃO DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE LEGAL PARA A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A concessão da tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, fundada na demonstração jurídica e fática das razões da pretensão, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no potencial lesivo derivado do transcurso do tempo sobre o bem da vida pretendido;
2. A legislação federal permite o desconto em folha de pagamento de servidores públicos e aposentados até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração mensal, aplicando-se para os funcionários públicos federais as disposições do art. 45 da Lei n.º 8.112/1990;
3. A limitação legal se restringe à modalidade de empréstimo consignado, porquanto este permita o desconto antes mesmo do crédito dos proventos em conta-corrente; não há restrição legal quanto ao desconto de parcela mensal, cujo valor exceda a porcentagem legal, decorrente da contratação de mútuo que não seja adimplido com desconto direto em folha de pagamento. Precedente do STJ;
4. A agravante comprovou somente um desconto em folha decorrente de empréstimo consignado, cujo valor não extrapola do máximo legal, sendo lícito o desconto em conta corrente de outros empréstimos contraídos noutras modalidades que não a consignação em folha de pagamento;
5. Ausente a probabilidade do direito, necessária à concessão da antecipação da tutela e à limitação, como assentado no pleito antecipatório, dos descontos sobre os rendimentos da agravante;
6. Recurso conhecido e não provido;
7. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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