TJAM 4004077-11.2014.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – DECISÃO TERATOLÓGICA – INEXISTÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA JURIDICAMENTE – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – ORDEM DENEGADA.
1. A ação mandamental possui restrito campo de aplicação aos atos judiciais, especialmente em razão do entendimento de que o Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso ou ação rescisória. Súmula 267 do STF. No entanto, admite-se a impetração da segurança para suspender a eficácia de atos judiciais teratológicos, desde que comprovado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. No presente caso, a decisão impugnada está fundamentada juridicamente e se encontra dentro do âmbito de convencimento do magistrado, encontrando respaldo na jurisprudência pátria, não havendo como considerá-la teratológica.
3. Ademais, é perfeitamente admissível a interposição de embargos declaratórios em data anterior à publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal nos casos em que a parte tomar conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entender haver omissão, contradição ou obscuridade. Precedentes.
4. Sendo evidente o caráter infringente dos aclaratórios reiterados, em claro desvio de finalidade desse meio de impugnação, o que configura violação ao dever de lealdade processual, inscrito no art. 14, inciso V, do CPC, e abuso do poder de recorrer, é adequada a aplicação da multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC.
5. Ordem denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – DECISÃO TERATOLÓGICA – INEXISTÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA JURIDICAMENTE – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – ORDEM DENEGADA.
1. A ação mandamental possui restrito campo de aplicação aos atos judiciais, especialmente em razão do entendimento de que o Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso ou ação rescisória. Súmula 267 do STF. No entanto, admite-se a impetração da segurança para suspender a eficácia de atos judiciais teratológicos, desde que comprovado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. No presente caso, a decisão impugnada está fundamentada juridicamente e se encontra dentro do âmbito de convencimento do magistrado, encontrando respaldo na jurisprudência pátria, não havendo como considerá-la teratológica.
3. Ademais, é perfeitamente admissível a interposição de embargos declaratórios em data anterior à publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal nos casos em que a parte tomar conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entender haver omissão, contradição ou obscuridade. Precedentes.
4. Sendo evidente o caráter infringente dos aclaratórios reiterados, em claro desvio de finalidade desse meio de impugnação, o que configura violação ao dever de lealdade processual, inscrito no art. 14, inciso V, do CPC, e abuso do poder de recorrer, é adequada a aplicação da multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC.
5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
11/01/2016
Data da Publicação
:
13/01/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Perda da Propriedade
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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