TJAM 4004077-74.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO EFETUADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. A tese de negativa de autoria, não comporta análise profunda no âmbito de habeas corpus, via imprópria para o exame aprofundado da qualidade das provas, pois dizem respeito ao próprio mérito da causa.
II. O fato do paciente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a sua liberdade, uma vez que presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
III. No caso em tela, vislumbro que a garantia da ordem pública encontra-se presente, tendo em vista a possibilidade concreta de reiteração delitiva, e em razão da periculosidade concreta dos agentes, já que o crime de furto foi cometido mediante concurso de agentes, escalada e destruição ou rompimento de obstáculos à subtração, tendo os denunciados subtraído praticamente TODOS os bens da residência da vítima, enquanto esta trabalhava, causando insegurança à população que sai para trabalhar sem saber se quando retornarem ao lar para o merecido descanso encontrarão o vazio, motivo pelo qual a prisão deve ser mantida com base no art. 312 do CPP
V. A contagem do prazo para o término da instrução criminal obedece ao juízo de razoabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO EFETUADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. A tese de negativa de autoria, não comporta análise profunda no âmbito de habeas corpus, via imprópria para o exame aprofundado da qualidade das provas, pois dizem respeito ao próprio mérito da causa.
II. O fato do paciente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a sua liberdade, uma vez que presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
III. No caso em tela, vislumbro que a garantia da ordem pública encontra-se presente, tendo em vista a possibilidade concreta de reiteração delitiva, e em razão da periculosidade concreta dos agentes, já que o crime de furto foi cometido mediante concurso de agentes, escalada e destruição ou rompimento de obstáculos à subtração, tendo os denunciados subtraído praticamente TODOS os bens da residência da vítima, enquanto esta trabalhava, causando insegurança à população que sai para trabalhar sem saber se quando retornarem ao lar para o merecido descanso encontrarão o vazio, motivo pelo qual a prisão deve ser mantida com base no art. 312 do CPP
V. A contagem do prazo para o término da instrução criminal obedece ao juízo de razoabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.)
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão