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Jurisprudência


TJAM 4004082-96.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LÓGICA ENTRE A NARRATIVA E O PEDIDO. COMPATIBILIDADE DE PEDIDOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTADA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. MENÇÃO DO DISPOSITIVO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCINDENDO. NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. ART. 85, § 2.°, CPC/15. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDO. CRITÉRIOS LEGAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RESCISÓRIOS. I - Sendo possível a cognição lógica dos fatos e dos pedidos e inexistindo qualquer compatibilidade entre eles, imperioso é o recebimento da petição inicial como apta a inaugurar a relação processual. II - Na forma do art 485, V, CPC/73, cabe o ajuizamento de ação rescisória contra decisão que afronta a literalidade de texto legal, isto é, o pronunciamento jurisdicional deve ser manifestamente contrário à inteligência da norma jurídica, ainda que não mencione, expressamente, o dispositivo afrontado, bastando que trate da matéria por ele previsto. III – Havendo condenação em valor, ressalvado quando de pequena monta, o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência deve recair sobre o valor da condenação, como preceitua o art. 20, §3.°, CPC/73. IV – Em juízo rescisório, a quantificação da condenação nos honorários advocatícios de sucumbência far-se-á com base no art. 85, § 2.°, CPC/15, motivo pelo qual, observadas os incisos do dispositivo, deve-se arbitrar esse verba em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. V – Ação rescisória cujos pedidos são julgados parcialmente procedentes para, após rescindir o acórdão, proferir novo julgamento a fim de condenar o apelante no pagamento de honorários advocatícios arbitrado, com fulcro no art. 85, § 2.°, CPC/15, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : Ação Rescisória / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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