TJAM 4004083-52.2013.8.04.0000
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO NÃO VERIFICADO. ARTIGO 12, I, "F" DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS. COBRANÇA DE ICMS SOBRE SERVIÇO DE INTERNET. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL EM CONTRÁRIO. SÚMULA 334/STJ. CONVENIÊNCIA NA SUSPENSÃO. PERIGO NA MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA NORMA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA VERIFICADOS. CONCESSÃO DA CAUTELAR.
I - O simples fato de não constar o número do instrumento normativo ora combatido no mandato procuratório é mera tecnicalidade que em nada obsta a correta apreciação da demanda. Entender em contrário significaria privilegiar a forma pela forma, o que não se permite mercê do principío da instrumentalidade. Preliminar rejeitada.
II - Deve ser rejeitada a preliminar de afronta direta à Constituição Estadual, haja vista que a norma impugnada se revela é inconstitucional em face da Constituição do Estado do Amazonas, por extrapolar as competências tributárias ali definidas, invadindo esfera de competência reservado a outro ente da federação.
III - Para que seja concedida a medida cautelar em sede de ADI, na forma do art. 10 da Lei nº 9.868/99, mister se faz a verificação dos critérios da plausibilidade do direito invocado e do perigo na manutenção dos efeitos da norma supostamente inconstitucional, admitindo-se ainda considerar a conveniência da suspensão na análise do pedido.
IV – No caso em comento, o fumus boni iuris apresenta-se no clarividente confronto da norma apontada com entendimento jurisprudencial consolidado da Corte Superior de Justiça, entendimento este emanado do Enunciado nº 334 da Súmula de sua jurisprudência.
V - Já o periculum in mora se extrai dos danos, ainda que indiretos, causados à coletividade usuária do serviço, eis que acabam por arcar com a carga tributária incidente, na medida que há fortes indícios de que venha a ser a norma, quando do julgamento em definitivo da ADI, julgada inconstitucional.
VI – Dessa feita, porque conveniente a suspensão dos efeitos da norma impugnada, concedida a liminar.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO NÃO VERIFICADO. ARTIGO 12, I, "F" DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS. COBRANÇA DE ICMS SOBRE SERVIÇO DE INTERNET. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL EM CONTRÁRIO. SÚMULA 334/STJ. CONVENIÊNCIA NA SUSPENSÃO. PERIGO NA MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA NORMA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA VERIFICADOS. CONCESSÃO DA CAUTELAR.
I - O simples fato de não constar o número do instrumento normativo ora combatido no mandato procuratório é mera tecnicalidade que em nada obsta a correta apreciação da demanda. Entender em contrário significaria privilegiar a forma pela forma, o que não se permite mercê do principío da instrumentalidade. Preliminar rejeitada.
II - Deve ser rejeitada a preliminar de afronta direta à Constituição Estadual, haja vista que a norma impugnada se revela é inconstitucional em face da Constituição do Estado do Amazonas, por extrapolar as competências tributárias ali definidas, invadindo esfera de competência reservado a outro ente da federação.
III - Para que seja concedida a medida cautelar em sede de ADI, na forma do art. 10 da Lei nº 9.868/99, mister se faz a verificação dos critérios da plausibilidade do direito invocado e do perigo na manutenção dos efeitos da norma supostamente inconstitucional, admitindo-se ainda considerar a conveniência da suspensão na análise do pedido.
IV – No caso em comento, o fumus boni iuris apresenta-se no clarividente confronto da norma apontada com entendimento jurisprudencial consolidado da Corte Superior de Justiça, entendimento este emanado do Enunciado nº 334 da Súmula de sua jurisprudência.
V - Já o periculum in mora se extrai dos danos, ainda que indiretos, causados à coletividade usuária do serviço, eis que acabam por arcar com a carga tributária incidente, na medida que há fortes indícios de que venha a ser a norma, quando do julgamento em definitivo da ADI, julgada inconstitucional.
VI – Dessa feita, porque conveniente a suspensão dos efeitos da norma impugnada, concedida a liminar.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Direta de Inconstitucionalidade / Competência Tributária
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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