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Jurisprudência


TJAM 4004083-81.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A materialidade do delito e os indícios de autoria estão veemente evidenciados nos autos, pelo relatório circunstanciado da quebra de sigilo telefônico, em que restou comprovada a co-autoria do paciente no crime de homicídio tentado, somado ao depoimento de uma testemunha que reconheceu o acusado. 2. Tratando das características pessoais aduzidas, cumpre salientar, que tais condições favoráveis, mesmo quando comprovadas, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, sobretudo se a prisão se faz necessária, pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP, como ocorreu no presente caso. 3. Ainda que presentes tais condições pessoais, a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública, como ocorreu no presente caso, se justifica quando fica demonstrada a periculosidade do paciente, em face da gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 29/11/2015
Data da Publicação : 30/11/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Rio Preto da Eva
Comarca : Rio Preto da Eva
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