TJAM 4004084-37.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A ENSEJAR SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PELA VIA MANDAMENTAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I Presentes os requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal, precipuamente a garantia à ordem pública, em face da gravidade do delito, a medida constritiva deve ser mantida;
II As alegações à matéria fático-probatória não podem ser examinadas em sede de Habeas Corpus, tendo em vista que, para tanto, seria necessário um exame aprofundando e valorativo da prova, o que é incabível na via estreita do writ;
III – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A ENSEJAR SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PELA VIA MANDAMENTAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I Presentes os requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal, precipuamente a garantia à ordem pública, em face da gravidade do delito, a medida constritiva deve ser mantida;
II As alegações à matéria fático-probatória não podem ser examinadas em sede de Habeas Corpus, tendo em vista que, para tanto, seria necessário um exame aprofundando e valorativo da prova, o que é incabível na via estreita do writ;
III – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
13/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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