TJAM 4004087-21.2015.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE. DECISÃO REFORMADA.
- A concessão de gratuidade da justiça é um direito fundamental previsto expressamente no artigo 5º, LXXIV, da Carta Constitucional de 1988, de forma que a sua observância nos processos não deve encontrar óbice em entraves excessivamente formalistas. Trata-se, como visto, de um direito fundamental, o qual somente pode ser indeferido no caso de produção nos autos de provas contrárias ao estado de pobreza alegado por quem o pleiteia, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores;
- Não há qualquer elemento nos autos que se leve à conclusão de que o recorrente possui renda suficiente para cobrir as custas do processo. Dessa maneira, a presunção da afirmação do agravante do seu estado de pobreza não fora refutada pela parte ex adversa, de maneira que não se pode negar àquele o acesso à Justiça, em observância à regra constitucional previsto no artigo 5º, XXXV, do Texto Maior;
- Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE. DECISÃO REFORMADA.
- A concessão de gratuidade da justiça é um direito fundamental previsto expressamente no artigo 5º, LXXIV, da Carta Constitucional de 1988, de forma que a sua observância nos processos não deve encontrar óbice em entraves excessivamente formalistas. Trata-se, como visto, de um direito fundamental, o qual somente pode ser indeferido no caso de produção nos autos de provas contrárias ao estado de pobreza alegado por quem o pleiteia, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores;
- Não há qualquer elemento nos autos que se leve à conclusão de que o recorrente possui renda suficiente para cobrir as custas do processo. Dessa maneira, a presunção da afirmação do agravante do seu estado de pobreza não fora refutada pela parte ex adversa, de maneira que não se pode negar àquele o acesso à Justiça, em observância à regra constitucional previsto no artigo 5º, XXXV, do Texto Maior;
- Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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