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Jurisprudência


TJAM 4004089-54.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Deficiência na prestaÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE FALTA DE INTERESSE DECORRENTE DE TAC ANTERIORMENTE CELEBRADO E DE IMPOSSIBILIDADE DE DECIDIR SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS FISCALIZADOS POR AGÊNCIA REGULADORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOBSERVÂNCIA DE PERÍCIA TÉCNICa ESPECIALIZADA. DECISÃO IMPUGNADA PAUTADA EM MEIO DE PROVA INIDÔNEO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. - No que diz respeito às alegações de falta de interesse decorrente de TAC anteriormente celebrado e de impossibilidade de decidir sobre a prestação de serviços públicos fiscalizados por agência reguladora, tenho que tais questões, por não terem sido apreciadas pelo juízo a quo, não podem ser examinadas por esta Corte de Justiça, pois tal implicaria supressão de instância. - Vê-se, pois, que a conclusão a respeito da má qualidade dos serviços prestados pela Agravante fora embasada, exclusivamente, em declarações de usuários, coletadas pelo MPE, porém, como se trata de serviço público tecnologicamente complexo, fiscalizado por uma agência reguladora e submetido à contínua avaliação, seria indispensável alguma prova produzida pela própria ANATEL ou por perícia técnica especializada. - Desse modo, inevitável concluir, em sumária cognição, que a falta de elementos probatórios idôneos afastava a probabilidade do direito (CPC/2015, art. 300) e, por conseguinte, não ensejava a tutela de urgência liminar. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

Data do Julgamento : 14/05/2017
Data da Publicação : 25/05/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Serviços
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Anori
Comarca : Anori
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