TJAM 4004094-76.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DECISÃO CALCADA EM DADOS CONCRETOS – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INVIABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
Não há constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que lhe ampara encontra-se fundamentada nos requisitos do artigo 312 do CPP, com base em dados concretos do caso, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis. Precedentes.
É pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento segundo o qual o modus operandi da empreitada criminosa é fator indicativo de gravidade da conduta e de periculosidade do réu, os quais, por sua vez, constituem fundamentos idôneos para legitimar o decreto constritivo para garantia da ordem pública, restando inviável, nessa hipótese, a substituição por medidas cautelares alternativas, pois insuficientes para coibir a ameaça representada.
In casu, o paciente foi preso em flagrante após supostamente praticar, na companhia de outros quatro acusados, todos em um veículo VW Gol, um crime de roubo em plena via pública contra a vítima Thiago Leal de Souza, subtraindo-lhe, mediante emprego de arma de fogo com numeração suprimida, o seu telefone celular. Importa registrar, outrossim, que o paciente e seus comparsas foram detidos momentos após o ocorrido, ainda em posse da res furtiva e da arma de fogo utilizada para o cometimento do crime, ocasião em que confessaram a autoria e foram reconhecidos pela vítima. Tais circunstâncias demonstram, efetivamente, a gravidade da conduta imputada ao paciente, bem como denotam a sua periculosidade e ousadia, demonstrando a imprescindibilidade do seu afastamento de forma cautelar.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DECISÃO CALCADA EM DADOS CONCRETOS – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INVIABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
Não há constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que lhe ampara encontra-se fundamentada nos requisitos do artigo 312 do CPP, com base em dados concretos do caso, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis. Precedentes.
É pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento segundo o qual o modus operandi da empreitada criminosa é fator indicativo de gravidade da conduta e de periculosidade do réu, os quais, por sua vez, constituem fundamentos idôneos para legitimar o decreto constritivo para garantia da ordem pública, restando inviável, nessa hipótese, a substituição por medidas cautelares alternativas, pois insuficientes para coibir a ameaça representada.
In casu, o paciente foi preso em flagrante após supostamente praticar, na companhia de outros quatro acusados, todos em um veículo VW Gol, um crime de roubo em plena via pública contra a vítima Thiago Leal de Souza, subtraindo-lhe, mediante emprego de arma de fogo com numeração suprimida, o seu telefone celular. Importa registrar, outrossim, que o paciente e seus comparsas foram detidos momentos após o ocorrido, ainda em posse da res furtiva e da arma de fogo utilizada para o cometimento do crime, ocasião em que confessaram a autoria e foram reconhecidos pela vítima. Tais circunstâncias demonstram, efetivamente, a gravidade da conduta imputada ao paciente, bem como denotam a sua periculosidade e ousadia, demonstrando a imprescindibilidade do seu afastamento de forma cautelar.
Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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