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Jurisprudência


TJAM 4004098-50.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA JÁ FORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO E PENDENTE DE APRECIAÇÃO - RISCO DE SUPRESSÃO – INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A formulação de pedido de revogação de prisão preventiva perante o juízo a quo, o qual se encontra pendente de apreciação, inviabiliza a análise, por esta via e neste de grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam o pleito, porquanto é vedado a esta instância, conhecer de pedido ainda não examinado primeiramente pela autoridade competente, sob pena de se configurar a indesejável supressão de instância. 2. Cuida-se, portanto, de hipótese de indeferimento in limine. Contudo, em se tratando de Habeas Corpus, esta decisão não pode ser tomada monocraticamente, em respeito à expressa determinação legal, contida no art. 663, parte final, do Código de Processo Penal c/c o art. 65, inciso III, da Lei Complementar Estadual n.° 17/1997. 3. Habeas Corpus não conhecido.

Data do Julgamento : 25/10/2015
Data da Publicação : 26/10/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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