TJAM 4004100-54.2014.8.04.0000
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias e a complexidade do caso concreto, legitimando eventual dilação, pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa do paciente.
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o feito está tramitando regularmente, não havendo em se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, visto que a autoridade apontada como coatora vem tomando as medidas necessárias à formação da culpa do paciente, impulsionando o feito originário, na medida do atendimento das peculiaridades do caso concreto.
4. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciados os indícios de autoria e a materialidade delitiva, indicando, da mesma forma, elementos concretos do caso que completam o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do paciente, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. Considerando a gravidade dos crimes em tela, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto estas não se mostram suficientes a repressão dos delitos em comento.
6. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias e a complexidade do caso concreto, legitimando eventual dilação, pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa do paciente.
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o feito está tramitando regularmente, não havendo em se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, visto que a autoridade apontada como coatora vem tomando as medidas necessárias à formação da culpa do paciente, impulsionando o feito originário, na medida do atendimento das peculiaridades do caso concreto.
4. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciados os indícios de autoria e a materialidade delitiva, indicando, da mesma forma, elementos concretos do caso que completam o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do paciente, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. Considerando a gravidade dos crimes em tela, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto estas não se mostram suficientes a repressão dos delitos em comento.
6. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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