TJAM 4004105-42.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉ REVEL CITADA POR EDITAL. PRESENÇA DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. ARTIGO 475-J DO CPC. DESNECESSÁRIO INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – Insta consignar que a Defensoria Pública está no exercício do múnus público de curador especial, haja vista a requerida, ora Recorrente, ter sido citada por edital no processo de conhecimento e mesmo assim permaneceu inerte (ou seja, considerado revel). Consoante artigo 9.º, II do Código de Ritos
II - No que concerne à intimação constante no artigo 475-J da Lei Adjetiva Civil a jurisprudência uníssona assevera que não é obrigatória a intimação pessoal do devedor para pagamento do valor devido e reconhecido em sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), não se pode, portanto, exigir que o magistrado a quo busque a intimação pessoal da devedor, ainda mais quando se tratar de ré revel e já citada por edital, quando há a presença de um curador especial para até mesmo oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes;
III - E no caso de Defensor Público, no exercício da função de curador especial, a intimação para cumprimento espontâneo da sentença deve se dar de forma pessoal ou mesmo ficta, na pessoa do Defensor, com vistas a garantir os princípio do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos
IV - Agravo de Instrumento conhecido, contudo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉ REVEL CITADA POR EDITAL. PRESENÇA DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. ARTIGO 475-J DO CPC. DESNECESSÁRIO INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – Insta consignar que a Defensoria Pública está no exercício do múnus público de curador especial, haja vista a requerida, ora Recorrente, ter sido citada por edital no processo de conhecimento e mesmo assim permaneceu inerte (ou seja, considerado revel). Consoante artigo 9.º, II do Código de Ritos
II - No que concerne à intimação constante no artigo 475-J da Lei Adjetiva Civil a jurisprudência uníssona assevera que não é obrigatória a intimação pessoal do devedor para pagamento do valor devido e reconhecido em sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), não se pode, portanto, exigir que o magistrado a quo busque a intimação pessoal da devedor, ainda mais quando se tratar de ré revel e já citada por edital, quando há a presença de um curador especial para até mesmo oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes;
III - E no caso de Defensor Público, no exercício da função de curador especial, a intimação para cumprimento espontâneo da sentença deve se dar de forma pessoal ou mesmo ficta, na pessoa do Defensor, com vistas a garantir os princípio do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos
IV - Agravo de Instrumento conhecido, contudo desprovido.
Data do Julgamento
:
08/11/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multa de 10%
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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