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Jurisprudência


TJAM 4004106-61.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO STJ N.º 2. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REPUTOU INTEMPESTIVOS OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Uma vez interposto em 30.10.2014, o recurso deverá ser analisado conforme as disposições do CPC/1973, tal como estabelece o Enunciado Administrativo STJ n.º 2. - Assim sendo, os primeiros embargos opostos não foram conhecidos, por sua manifesta intempestividade, sendo que nos segundos embargos, decididos por meio da decisão objeto do presente recurso, não foi sequer discutida eventual erro na contagem de prazo ou ausência de intimação para os termos da decisão embargada. - Com efeito, decorrido o prazo para os embargos de declaração e para agravo de instrumento, a oposição de novos embargos não tem o condão de ressuscitar o prazo para a interposição de agravo de instrumento como pretende a ora Agravante, pelo que o presente recurso sequer pode ser conhecido. - Agravo de Instrumento não conhecido.

Data do Julgamento : 25/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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