TJAM 4004109-11.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA SUSAM. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TEMPORÁRIOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A contratação precária para o exercício de atribuições de cargo efetivo durante o prazo de validade do concurso público respectivo traduz preterição dos candidatos aprovados e confere a esses últimos direito subjetivo à nomeação.
III - Foram classifcados os candidatos até a 7° (sétima) colocação, conforme publicação no Diário Ofcial de f. 74. Assim, temos que a Impetrante foi classifcada dentro do número de vagas.
IV - Não se vislumbra a existência de quaisquer necessidades temporárias de excepcional interesse público que justificaria abrir mão da convocação de candidatos aprovados em concurso, em favor de Temporários.
V – Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA SUSAM. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TEMPORÁRIOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A contratação precária para o exercício de atribuições de cargo efetivo durante o prazo de validade do concurso público respectivo traduz preterição dos candidatos aprovados e confere a esses últimos direito subjetivo à nomeação.
III - Foram classifcados os candidatos até a 7° (sétima) colocação, conforme publicação no Diário Ofcial de f. 74. Assim, temos que a Impetrante foi classifcada dentro do número de vagas.
IV - Não se vislumbra a existência de quaisquer necessidades temporárias de excepcional interesse público que justificaria abrir mão da convocação de candidatos aprovados em concurso, em favor de Temporários.
V – Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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