TJAM 4004109-50.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INCONTESTE A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 33 e 35 DA LEI 11.343/2006. TESTEMUNHO DE AUTORIDADES POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERICULOSIDADE E MAUS ANTECEDENTES. OBSERVADOS. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTENTE. PREENCHIDO OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO EFETUADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. Improcedente, in casu, a alegação de não se fazerem presentes, os pressupostos que autorizam a Prisão Preventiva do Paciente, uma vez que, inconteste, a comprovação da Materialidade pelo Auto de apreensão e Laudo de constatação de entorpecentes e, sua Autoria, pelas provas do processo, notadamente pelo depoimento dos policiais e testemunhas, tornando o Auto de Prisão e a Denúncia, eficazes.
II. Não há que falar em constrangimento ilegal, quando justificada a necessidade da manutenção da custódia cautelar, mormente que fatos supervenientes, revelam a continuidade na prática delitiva por parte do Paciente.
III. Crime grave e periculosidade do agente, justificam a prisão, em razão da garantia da Ordem Pública, nos temos do Art. 312, CPP.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INCONTESTE A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 33 e 35 DA LEI 11.343/2006. TESTEMUNHO DE AUTORIDADES POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERICULOSIDADE E MAUS ANTECEDENTES. OBSERVADOS. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTENTE. PREENCHIDO OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO EFETUADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. Improcedente, in casu, a alegação de não se fazerem presentes, os pressupostos que autorizam a Prisão Preventiva do Paciente, uma vez que, inconteste, a comprovação da Materialidade pelo Auto de apreensão e Laudo de constatação de entorpecentes e, sua Autoria, pelas provas do processo, notadamente pelo depoimento dos policiais e testemunhas, tornando o Auto de Prisão e a Denúncia, eficazes.
II. Não há que falar em constrangimento ilegal, quando justificada a necessidade da manutenção da custódia cautelar, mormente que fatos supervenientes, revelam a continuidade na prática delitiva por parte do Paciente.
III. Crime grave e periculosidade do agente, justificam a prisão, em razão da garantia da Ordem Pública, nos temos do Art. 312, CPP.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
26/01/2014
Data da Publicação
:
27/01/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Rio Preto da Eva
Comarca
:
Rio Preto da Eva
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