TJAM 4004109-79.2015.8.04.0000
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE EXECUTÓRIA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA INCAPAZ DE DELIMITAR A ÁREA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA REALIZAÇÃO DA IMISSÃO NA ÁREA CORRETA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
1. O auto de imissão na posse fora ilustrado com desenho representativo dos limites da área, com o intuito de auxiliar o Oficial de Justiça no desempenho de suas funções, sendo totalmente desnecessária a alegação do agravante de ser necessário a presença de um topógrafo ou geógrafo para acompanhar a imissão na posse.
2. Os documentos trazidos em Juízo para questionar o auto de imissão na posse são precários, posto que possuem área muito superior ao informado em petição inicial e também no conteúdo da sentença de mérito, não podendo ser discutido neste momento processual, o qual deveria ter sido realizado em fase de conhecimento, contudo, o processo encontra-se em fase executória.
3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE EXECUTÓRIA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA INCAPAZ DE DELIMITAR A ÁREA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA REALIZAÇÃO DA IMISSÃO NA ÁREA CORRETA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
1. O auto de imissão na posse fora ilustrado com desenho representativo dos limites da área, com o intuito de auxiliar o Oficial de Justiça no desempenho de suas funções, sendo totalmente desnecessária a alegação do agravante de ser necessário a presença de um topógrafo ou geógrafo para acompanhar a imissão na posse.
2. Os documentos trazidos em Juízo para questionar o auto de imissão na posse são precários, posto que possuem área muito superior ao informado em petição inicial e também no conteúdo da sentença de mérito, não podendo ser discutido neste momento processual, o qual deveria ter sido realizado em fase de conhecimento, contudo, o processo encontra-se em fase executória.
3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Imissão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Coari
Comarca
:
Coari
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