TJAM 4004111-78.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INCLUSÃO DOS IMPETRANTES NO QUADRO NORMAL DE ACESSO – QNA. PERDA DO OBJETO. INCLUSÃO SUPERVENIENTE. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO QPPM. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO ILEGAL. LEI ORDINÁRIA ESTADUAL Nº 4.044/2014. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAREM O GOZO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. SEGURANÇA DENEGADA EM RELAÇÃO AO 1.º PEDIDO E CONCEDIDA QUANTO AO 2.º REQUERIMENTO.
I – A inclusão do nome dos impetrantes no Quadro Normal de Acesso – QNA, além de comprovada supervenientemente pelos impetrantes, foi informada pela própria autoridade coatora, razão pela qual é impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, conforme o art. 485, VI, do CPC/2015.
II – Quanto ao pedido de promoção à graduação de Cabo PM, no Boletim Geral n.º 2015, há menção expressa de que as promoções foram efetivadas com base nos artigos 7.º, § 1.º, I e 8.º, da lei estadual n.º n.º 4.044/2014, pelo quadro normal de acesso. Nesse viés, resta evidente que a própria Administração reconheceu o direito à promoção dos impetrantes, sendo certa a omissão ilegal e lesiva do poder público ao permanecer inerte e não efetuar as promoções em tela, devendo, portanto, conceder-se a segurança neste ponto.
III - Os limites orçamentários prescritos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir como fundamento para o descumprimento de direitos subjetivos do servidores. Precedentes do STJ.
IV - Por todo o exposto, em relação ao pedido de inclusão dos nomes dos impetrantes no Quadro Normal de Acesso – QNA, o processo merece ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, e, portanto, denegada a segurança, na forma do art. nos termos do art. 6.º, § 5.º da lei n.º 12.016/09; e (ii) concernente ao pedido de promoção à graduação de Cabo QPPM a contar de 21/04/2016, concedida a segurança pleiteada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INCLUSÃO DOS IMPETRANTES NO QUADRO NORMAL DE ACESSO – QNA. PERDA DO OBJETO. INCLUSÃO SUPERVENIENTE. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO QPPM. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO ILEGAL. LEI ORDINÁRIA ESTADUAL Nº 4.044/2014. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAREM O GOZO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. SEGURANÇA DENEGADA EM RELAÇÃO AO 1.º PEDIDO E CONCEDIDA QUANTO AO 2.º REQUERIMENTO.
I – A inclusão do nome dos impetrantes no Quadro Normal de Acesso – QNA, além de comprovada supervenientemente pelos impetrantes, foi informada pela própria autoridade coatora, razão pela qual é impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, conforme o art. 485, VI, do CPC/2015.
II – Quanto ao pedido de promoção à graduação de Cabo PM, no Boletim Geral n.º 2015, há menção expressa de que as promoções foram efetivadas com base nos artigos 7.º, § 1.º, I e 8.º, da lei estadual n.º n.º 4.044/2014, pelo quadro normal de acesso. Nesse viés, resta evidente que a própria Administração reconheceu o direito à promoção dos impetrantes, sendo certa a omissão ilegal e lesiva do poder público ao permanecer inerte e não efetuar as promoções em tela, devendo, portanto, conceder-se a segurança neste ponto.
III - Os limites orçamentários prescritos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir como fundamento para o descumprimento de direitos subjetivos do servidores. Precedentes do STJ.
IV - Por todo o exposto, em relação ao pedido de inclusão dos nomes dos impetrantes no Quadro Normal de Acesso – QNA, o processo merece ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, e, portanto, denegada a segurança, na forma do art. nos termos do art. 6.º, § 5.º da lei n.º 12.016/09; e (ii) concernente ao pedido de promoção à graduação de Cabo QPPM a contar de 21/04/2016, concedida a segurança pleiteada.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
20/04/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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