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Jurisprudência


TJAM 4004112-34.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO CPC. APLICAÇÃO DA LEI N° 12.016/09. VEDAÇÃO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. RECLASSIFICAÇÃO POR PROMOÇÃO DE SERVIDOR. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. I – Para definição dos efeitos em que será recebida apelação contra sentença em mandado de segurança devem-se aplicar as regras da Lei n° 12.016/09, ficando afastada a incidência do Código de Processo Civil pelo princípio da especialidade. II – Em regra, o apelo contra sentença concessiva ou denegatória de segurança deve ser recebido somente no efeito devolutivo, ressalvados os em que há vedação para a concessão de liminar. III – A promoção de servidor é espécie de reclassificação, motivo pelo qual, nos termos do art. 14, § 3°, c/c art. 7°, § 2°, ambos da Lei n° 12.016/09, o recurso contra a sentença deve ser recebido também no efeito suspensivo. IV – Agravo de Instrumento conhecido e improvido, mantendo a decisão por outros fundamentos.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 22/01/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeitos
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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