TJAM 4004114-33.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO.
- A tempestividade é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, sendo este protocolado de forma extemporânea, intempestivo estará o recurso, razão pela qual o não conhecimento é medida que se impõe;
- Consoante artigo 1.003, §5.º, o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis;
- In casu, considerando que a Decisão agravada foi disponibilizada no DJE no dia 24.08.2017 (quinta-feira), sua publicação se deu no dia 25.08.2017 (sexta-feira), o termo inicial para interposição do recurso em tela começou no dia 28.08.2017 (segunda-feira), tendo seu termo final em 20.09.2017, com fundamento nos artigos arts. 219 e 1.003, caput e § 5º, todos do CPC;
- Ocorre que o agravante interpôs a presente irresignação somente no dia 18.10.2017, conforme verificado nos autos, por meio do Sistema SAJ/SG5;
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, a providência a que alude o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 somente se justifica, quando o vício for sanável, o que não é o caso da intempestividade recursal (STJ, AgInt no AREsp 1121468/MG);
- Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO.
- A tempestividade é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, sendo este protocolado de forma extemporânea, intempestivo estará o recurso, razão pela qual o não conhecimento é medida que se impõe;
- Consoante artigo 1.003, §5.º, o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis;
- In casu, considerando que a Decisão agravada foi disponibilizada no DJE no dia 24.08.2017 (quinta-feira), sua publicação se deu no dia 25.08.2017 (sexta-feira), o termo inicial para interposição do recurso em tela começou no dia 28.08.2017 (segunda-feira), tendo seu termo final em 20.09.2017, com fundamento nos artigos arts. 219 e 1.003, caput e § 5º, todos do CPC;
- Ocorre que o agravante interpôs a presente irresignação somente no dia 18.10.2017, conforme verificado nos autos, por meio do Sistema SAJ/SG5;
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, a providência a que alude o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 somente se justifica, quando o vício for sanável, o que não é o caso da intempestividade recursal (STJ, AgInt no AREsp 1121468/MG);
- Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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