TJAM 4004118-41.2015.8.04.0000
DENÚNCIA – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – PREFEITO MUNICIPAL – ARTIGO 10 DA LEI 7.347/85 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP – NÃO CONFIGURAÇÃO DAS CAUSAS DE REJEIÇÃO DO ARTIGO 395 DO CPP – PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – ELEMENTO ANÍMICO A SER AFERIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – JUSTA CAUSA VERIFICADA – DENÚNCIA RECEBIDA.
Atendidas as exigências contidas no art. 41 da Lei Penal Adjetiva e não se configurando nenhuma das causas de rejeição previstas no art. 395 do referido diploma legal, impõe-se o recebimento da denúncia, uma vez que o exame a ser realizado nessa fase processual pauta-se pelo juízo de mera probabilidade, e não de certeza. Assim, o princípio in dubio pro reo cede lugar ao in dubio pro societate, na medida em que deve preponderar o interesse da sociedade em ver apurado o suposto fato criminoso em todas as suas minúcias, em detrimento do interesse particular do envolvido, o qual deve ser sopesado por ocasião da instrução probatória, respeitadas todas as garantias constitucionais.
In casu, o Prefeito Municipal de Tefé/AM foi denunciado pela suposta prática do crime capitulado no art. 10 da Lei 7.347/85, qual seja, recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público. Isso porque o alcaide teria deixado de atender a duas requisições de informações do Parquet acerca do pagamento de valores objetos de empenhos encaminhados pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas a uma empresa particular, inviabilizando a propositura da ação pertinente e comprometendo a obtenção de um resultado útil, caso proposta.
Frise-se que o juízo acerca do animus do agente deverá ocorrer de maneira pormenorizada ao longo da instrução criminal, sendo prematuro e temerário fazê-lo nesta fase preliminar. Eventuais questões neste sentido, por demandarem instrução probatória, devem necessariamente ser decididas após o regular processamento da ação penal.
Denúncia recebida.
Ementa
DENÚNCIA – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – PREFEITO MUNICIPAL – ARTIGO 10 DA LEI 7.347/85 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP – NÃO CONFIGURAÇÃO DAS CAUSAS DE REJEIÇÃO DO ARTIGO 395 DO CPP – PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – ELEMENTO ANÍMICO A SER AFERIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – JUSTA CAUSA VERIFICADA – DENÚNCIA RECEBIDA.
Atendidas as exigências contidas no art. 41 da Lei Penal Adjetiva e não se configurando nenhuma das causas de rejeição previstas no art. 395 do referido diploma legal, impõe-se o recebimento da denúncia, uma vez que o exame a ser realizado nessa fase processual pauta-se pelo juízo de mera probabilidade, e não de certeza. Assim, o princípio in dubio pro reo cede lugar ao in dubio pro societate, na medida em que deve preponderar o interesse da sociedade em ver apurado o suposto fato criminoso em todas as suas minúcias, em detrimento do interesse particular do envolvido, o qual deve ser sopesado por ocasião da instrução probatória, respeitadas todas as garantias constitucionais.
In casu, o Prefeito Municipal de Tefé/AM foi denunciado pela suposta prática do crime capitulado no art. 10 da Lei 7.347/85, qual seja, recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público. Isso porque o alcaide teria deixado de atender a duas requisições de informações do Parquet acerca do pagamento de valores objetos de empenhos encaminhados pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas a uma empresa particular, inviabilizando a propositura da ação pertinente e comprometendo a obtenção de um resultado útil, caso proposta.
Frise-se que o juízo acerca do animus do agente deverá ocorrer de maneira pormenorizada ao longo da instrução criminal, sendo prematuro e temerário fazê-lo nesta fase preliminar. Eventuais questões neste sentido, por demandarem instrução probatória, devem necessariamente ser decididas após o regular processamento da ação penal.
Denúncia recebida.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) / Denúncia/Queixa
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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