TJAM 4004121-59.2016.8.04.0000
MANDADO DE INJUNÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA - INEXISTÊNCIA DE NORMA CONSTITUCIONAL A REGULAMENTAR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART.485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1.O Mandado de Injunção é o meio constitucional posto à disposição de quem se considerar prejudicado pela falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CF, art. 5º, LXXI).
2.Ausente se revela a legitimidade ativa do autor para a impetração da presente ação constitucional, haja vista que sua presença exige a titularidade do bem reclamado, para que a decisão judicial tenha direta utilidade para o impetrante, motivo pelo qual não basta a simples indicação de ausência de norma regulamentadora de norma constitucional.
3.Somente se admite o mandado de injunção quando houver carência de norma regulamentadora do exercício de direito ou garantia constitucional não autoaplicável. A omissão legislativa/regulamentadora de norma infraconstitucional ou a retificação do ato existente não justifica a adoção do referido instrumento.
4.Mandado de Injunção extinto, sem resolução do mérito.
Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA - INEXISTÊNCIA DE NORMA CONSTITUCIONAL A REGULAMENTAR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART.485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1.O Mandado de Injunção é o meio constitucional posto à disposição de quem se considerar prejudicado pela falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CF, art. 5º, LXXI).
2.Ausente se revela a legitimidade ativa do autor para a impetração da presente ação constitucional, haja vista que sua presença exige a titularidade do bem reclamado, para que a decisão judicial tenha direta utilidade para o impetrante, motivo pelo qual não basta a simples indicação de ausência de norma regulamentadora de norma constitucional.
3.Somente se admite o mandado de injunção quando houver carência de norma regulamentadora do exercício de direito ou garantia constitucional não autoaplicável. A omissão legislativa/regulamentadora de norma infraconstitucional ou a retificação do ato existente não justifica a adoção do referido instrumento.
4.Mandado de Injunção extinto, sem resolução do mérito.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Injunção / Garantias Constitucionais
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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