TJAM 4004122-10.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - CIRCUNSTANCIADO – ELEMENTOS PESSOAIS - NÃO AUTORIZADORES DA LIBERDADE - CONTUMÁCIA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL - ORDEM DENEGADA.
- Elementos pessoais favoráveis, de per si, não autorizam a liberdade provisória;
- Justifica-se a segregação cautelar em desfavor do réu contumaz, por crime de mesma natureza, sobretudo, porque presentes os pressupostos da prisão preventiva em garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Ementa
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - CIRCUNSTANCIADO – ELEMENTOS PESSOAIS - NÃO AUTORIZADORES DA LIBERDADE - CONTUMÁCIA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL - ORDEM DENEGADA.
- Elementos pessoais favoráveis, de per si, não autorizam a liberdade provisória;
- Justifica-se a segregação cautelar em desfavor do réu contumaz, por crime de mesma natureza, sobretudo, porque presentes os pressupostos da prisão preventiva em garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Data do Julgamento
:
03/12/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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