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Jurisprudência


TJAM 4004124-48.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. LEI 6.194/1974. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCABIMENTO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA PELO IML. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. - O valor das indenizações varia de acordo com o dano sofrido. Assim, em caso de morte, o valor indenizatório é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Já no caso de invalidez permanente, o montante é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.194/74. Portanto, para se definir o valor indenizatório nos casos de invalidez permanente, é mister que se realize perícia médica para se atestar a extensão do dano sofrido; - Não cabe o julgamento antecipado da lide, posto que a questão necessita da produção de prova pericial para a fixação da correta indenização; - Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão anulada.

Data do Julgamento : 12/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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