TJAM 4004125-67.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. DECISÃO CARENTE DE LASTRO. DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DO CANDIDATO NO DIA DESIGNADO PARA A AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELIMINAÇÃO COM BASE NAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A decisão atacada buscou justificativa na desconvocação sumária do Agravado que, ao ser convocado em 08.03.2010 para a realização do exame médico, teria recebido nova correspondência em 09.03.2010 solicitando a desconsideração anterior.
2.Tal tese ecoa estritamente da argumentação articulada pelo Recorrido na inicial, sem gozar de amparo em qualquer espécie de documentação apta a lastreá-la, carecendo, portanto, da prova da verossimilhança exigida pelo artigo 273 do CPC, ao passo que o Agravante demonstrou que o Recorrido fora eliminado, em verdade, diante de sua ausência no dia da realização da avaliação psicológica que ocorreria em 08.02.2010.
3.Inexiste no particular o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a eliminação do candidato e a conclusão do certame ocorreram no ano de 2010 e a ação foi ajuizada somente em agosto de 2014.
4.Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. DECISÃO CARENTE DE LASTRO. DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DO CANDIDATO NO DIA DESIGNADO PARA A AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELIMINAÇÃO COM BASE NAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A decisão atacada buscou justificativa na desconvocação sumária do Agravado que, ao ser convocado em 08.03.2010 para a realização do exame médico, teria recebido nova correspondência em 09.03.2010 solicitando a desconsideração anterior.
2.Tal tese ecoa estritamente da argumentação articulada pelo Recorrido na inicial, sem gozar de amparo em qualquer espécie de documentação apta a lastreá-la, carecendo, portanto, da prova da verossimilhança exigida pelo artigo 273 do CPC, ao passo que o Agravante demonstrou que o Recorrido fora eliminado, em verdade, diante de sua ausência no dia da realização da avaliação psicológica que ocorreria em 08.02.2010.
3.Inexiste no particular o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a eliminação do candidato e a conclusão do certame ocorreram no ano de 2010 e a ação foi ajuizada somente em agosto de 2014.
4.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
13/09/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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