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Jurisprudência


TJAM 4004131-40.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. MULTA DIÁRIA E EXCESSIVIDADE. TESE RECURSAL SEM CONEXÃO COM A DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. RECURSO IMPRÓVIDO. I. A atualização do valor das parcelas, no período de mora da construtora, majora irrazoavelmente os prejuízos do consumidor que terá mais dificuldades em obter financiamentos no futuro, em razão do aumento do valor nominal do débito, sem que sua remuneração acompanhe esta mudança de valor. Plenamente cabível o congelamento do saldo devedor pleiteado. II. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1345331/RS, na forma do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, "o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação". E, No caso concreto, o conjunto probatório dos autos, em sede de cognição sumária, indica que a agravada, promitente compradora do imóvel gerador dos débitos condominiais em voga, não foi imitida na posse dos bens referidos nos autos. III. Faz-se impositivo o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, eis que preenchidos os requisitos do art. 273, do CPC. IV. A decisão a quo em momento algum fixa multa, e, dessa forma, a tese recursal arguida pelo agravante pertinente à impossibilidade de multa diária e sua excessividade, não merece ser conhecida. V. Recurso parcialmente conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 22/05/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Compra e Venda
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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