TJAM 4004133-73.2016.8.04.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA APOSENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR PUNÍVEL COM DEMISSÃO. AVOCAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA APLICADA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR MEIO DO ATO PGJ 141/2016. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271 STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula n. 269/STF) e por isso mesmo "A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito" (Súmula n. 271/STF).
O art. 6º, § 3º, da lei 12.016/09 conceitua autoridade coatora como aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Referida definição legal afasta a legitimidade do mero executor da ordem ou ato para figurar no pólo passivo da impetração. Sabendo que o ato impugnado emanou do Conselho Superior do Ministério Público, caberia ao Supremo Tribunal Federal julgar ações contra o CNMP, conforme preceito do art. 102, I, r da CF.
Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA APOSENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR PUNÍVEL COM DEMISSÃO. AVOCAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA APLICADA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR MEIO DO ATO PGJ 141/2016. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271 STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula n. 269/STF) e por isso mesmo "A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito" (Súmula n. 271/STF).
O art. 6º, § 3º, da lei 12.016/09 conceitua autoridade coatora como aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Referida definição legal afasta a legitimidade do mero executor da ordem ou ato para figurar no pólo passivo da impetração. Sabendo que o ato impugnado emanou do Conselho Superior do Ministério Público, caberia ao Supremo Tribunal Federal julgar ações contra o CNMP, conforme preceito do art. 102, I, r da CF.
Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
03/07/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Contribuições Previdenciárias
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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