TJAM 4004138-32.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR POR SE ENTENDER PELA APLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. TEORIA FINALISTA APLICADA DE FORMA MITIGADA. PRODUTO UTILIZADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OBJETO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE DESTINATÁRIO FINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO AGRAVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 101, I, a prerrogativa de se propor ação no domicílio do autor nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços;
2. É possível que pessoa jurídica afigure-se como consumidor, sendo protegida pelas garantias contidas no CDC, desde que seja destinatária final;
3. A utilização do bem como insumo na atividade empresarial impede o reconhecimento de relação de consumo entre a pessoa jurídica adquirente e o vendedor, uma vez que o destinatário final de fato é o cliente da pessoa jurídica adquirente, que fará gozo do produto dentro da plenitude da prestação de serviço;
4. O STJ vem fazendo aplicação da teoria finalista mitigada, que entende possível se relativizar a noção de destinatário final nos casos em que a vulnerabilidade do adquirente, ainda que pessoa jurídica no exercício da atividade empresarial, seja patente perante o fornecedor, ou se verifique a submissão a prática abusiva;
5. O agravante adquiriu capas de colchões do agravado, utilizando o produto no oferecimento de hospedagem em sua rede hoteleira, convertendo o bem, portanto, em insumo na atividade empresarial
6. Não há vulnerabilidade técnica pelo simples fato de o adquirente não dominar os procedimentos de fabricação do produto adquirido, não se configurando, por si só, a prevalência do vendedor sobre o adquirente, necessária para a constatação da vulnerabilidade técnica;
7. O agravante possui rede hoteleira que se estende ao redor do país e do exterior, não se afigurando frágil perante o fornecedor na hipótese;
8. Decisão mantida;
9. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR POR SE ENTENDER PELA APLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. TEORIA FINALISTA APLICADA DE FORMA MITIGADA. PRODUTO UTILIZADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OBJETO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE DESTINATÁRIO FINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO AGRAVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 101, I, a prerrogativa de se propor ação no domicílio do autor nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços;
2. É possível que pessoa jurídica afigure-se como consumidor, sendo protegida pelas garantias contidas no CDC, desde que seja destinatária final;
3. A utilização do bem como insumo na atividade empresarial impede o reconhecimento de relação de consumo entre a pessoa jurídica adquirente e o vendedor, uma vez que o destinatário final de fato é o cliente da pessoa jurídica adquirente, que fará gozo do produto dentro da plenitude da prestação de serviço;
4. O STJ vem fazendo aplicação da teoria finalista mitigada, que entende possível se relativizar a noção de destinatário final nos casos em que a vulnerabilidade do adquirente, ainda que pessoa jurídica no exercício da atividade empresarial, seja patente perante o fornecedor, ou se verifique a submissão a prática abusiva;
5. O agravante adquiriu capas de colchões do agravado, utilizando o produto no oferecimento de hospedagem em sua rede hoteleira, convertendo o bem, portanto, em insumo na atividade empresarial
6. Não há vulnerabilidade técnica pelo simples fato de o adquirente não dominar os procedimentos de fabricação do produto adquirido, não se configurando, por si só, a prevalência do vendedor sobre o adquirente, necessária para a constatação da vulnerabilidade técnica;
7. O agravante possui rede hoteleira que se estende ao redor do país e do exterior, não se afigurando frágil perante o fornecedor na hipótese;
8. Decisão mantida;
9. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
02/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Competência
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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