TJAM 4004138-95.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ENTREGA DA CARTA DE CRÉDITO POR LANCE. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RECUSA INJUSTIFICADA. ATO ILÍCITO. CONDUTA ABUSIVA. QUEBRA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. DECISÃO A QUO MANTIDA.
- A relação existente entre a administradora de consórcio e os consorciados é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
- A recusa perene e injustificada na entrega da carta de crédito, pautada por critérios obscuros ou inexistentes, impostos pela administradora de consórcio em contrato de adesão configura ato ilícito.
-É abusiva a cláusula que prevê garantia complementar para a entrega do bem ao consorciado contemplado, quando este teve o seu cadastro aprovado no ato da integração ao grupo, quando então foi comprovada a sua condição econômica.
-Agravo conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ENTREGA DA CARTA DE CRÉDITO POR LANCE. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RECUSA INJUSTIFICADA. ATO ILÍCITO. CONDUTA ABUSIVA. QUEBRA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. DECISÃO A QUO MANTIDA.
- A relação existente entre a administradora de consórcio e os consorciados é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
- A recusa perene e injustificada na entrega da carta de crédito, pautada por critérios obscuros ou inexistentes, impostos pela administradora de consórcio em contrato de adesão configura ato ilícito.
-É abusiva a cláusula que prevê garantia complementar para a entrega do bem ao consorciado contemplado, quando este teve o seu cadastro aprovado no ato da integração ao grupo, quando então foi comprovada a sua condição econômica.
-Agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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