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Jurisprudência


TJAM 4004143-20.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – CUSTÓDIA CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. No caso em tela, a custódia cautelar fundamentou-se nas hipóteses do art. 312 do CPP, verificada a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, razão pela qual refuta-se o alegado constrangimento ilegal. 3. Os fundamentos utilizados para a decretação da preventiva encontram ressonância na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que admite a prisão preventiva em prol da garantia da ordem pública quando evidenciados o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente. 4. O modus operandi da empreitada criminosa é fator indicativo de gravidade da conduta e de periculosidade do réu, os quais, por sua vez, constituem fundamentos idôneos para legitimar o decreto cautelar diante da ameaça à ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva. Precedentes. 6. Diante da natureza do crime e da periculosidade do paciente, não vislumbro a adequação de outras medidas cautelares ao caso concreto, pois nenhuma das medidas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz, apresentando-se a prisão, como medida necessária.. 7. Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 11/12/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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