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Jurisprudência


TJAM 4004144-68.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE BLOQUEIO. OFENSA AO DEVER DE COERÊNCIA E DE NÃO SURPRESA. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Em apertada síntese, reclamam os Agravantes que a ordem de bloqueio contraria decisão anterior que negara o atingimento de seu patrimônio para saldar dívida de terceiro e que, mesmo que contradição não houvesse na postura do juízo a quo, não teriam sido preenchidos os requisitos para que seu patrimônio fosse regularmente alcançado para quitar aquele crédito. 2. Ao invés de contraditar diretamente as teses dos Recorrentes, as quais se lastreiam, basicamente, na contradição e na surpresa provocadas pela decisão atacada, o Recorrido buscou defender o acerto do decisum em si. Todavia, entendo que se debruçar sobre o mérito do decisório resta inviável porquanto admitida a preliminar de nulidade por ofensa aos princípio do contraditório e da cooperação, notadamente no viés da não surpresa e coerência. 3. Consulta ao caderno virtual dos autos n. 0623416-35.2015.8.04.0001 revela que após a decisão de 20.10.16 excluindo a possibilidade de afetação do patrimônio da sociedade Agravante (fls. 390/392) não se identifica qualquer sinalização do juízo a quo a respeito de uma informação, ato ou pronunciamento superveniente que justificasse a mudança representada pela ordem de bloqueio (fls. 581/583) ora impugnada. 4. Destarte, o que se tem na hipótese é que a decisão atacada merece ser cassada, pois, à luz das informações trazidas à baila neste recurso, foi proferida em prejuízo dos princípio da cooperação e do contraditório. 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Desconsideração da Personalidade Jurídica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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