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Jurisprudência


TJAM 4004147-57.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES LICITATÓRIOS. FALSIDADES IDEOLÓGICA E DOCUMENTAL. CONCUSSÃO. PECULATO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO ESPECIAL. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR ANTE A INEXISTÊNCIA DE CELA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 295, §§§ 1º, 2º, 3º DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I – A paciente é acusada de integrar organização criminosa responsável por praticar crimes de natureza gravíssima contra a administração pública do município de Iranduba, dentre os quais se destacam fraudes à licitação, falsidades ideológicas e documentais, concussão, peculato e lavagem de dinheiro com objetivo de enriquecimento ilícito; II – O conjunto probatório carreado aos autos demonstra a materialidade dos delitos e evidencia que a referida organização atuava de maneira sistemática, sendo certo que a concessão de liberdade à paciente poderá ensejar, facilmente, a reiteração da atividade delituosa; III - Portanto, a constrição cautelar é medida que se impõe, para fins de resguardar a ordem pública, bem como garantir a aplicação da lei penal, IV – Com a inclusão do art. 295, §§§ 1º, 2º e 3º, ao Código de Processo Penal, extinguiu-se a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao preso diplomado, ante a inexistência de cela especial disponível; V - Logo, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar é medida inviável no caso concreto, uma vez que a autoridade coatora agiu com estrita observância à lei ao determinar o recolhimento da paciente em cela distinta das presas comuns, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente; VI - O suposto constrangimento ilegal, em virtude do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em situações excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal; VII - Tendo em vista que o feito vem tramitando regularmente, com a audiência de instrução designada para os dias 13, 14 e 15 de dezembro, não há se falar em constrangimento ilegal, uma vez que o atraso não decorreu de desídia da autoridade judicial, mas sim das circunstâncias que envolvem o caso concreto, especialmente complexidade dos crimes e pluralidade de réus; VIII - ORDEM DENEGADA.

Data do Julgamento : 11/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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