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Jurisprudência


TJAM 4004148-47.2013.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA DE SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DA MOTIVAÇÃO E DA PUBLICIDADE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA PORTARIA EXPEDIDA 17 (DEZESSETE) ANOS ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. I – A contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 23 da Lei n° 12.016/09 iniciou-se no dia em que o impetrante tomou conhecimento do ato que o dispensou do serviço público, e não na data em que tomou ciência da decisão da Mesa Diretora da ALEAM exarada nos autos do Processo Administrativo n° 1.697/2013, pois esta não o dispensou do cargo que anteriormente ocupava na Casa, mas apenas não reconheceu o seu direito de a ele retornar; II – Tendo o Mandado de Segurança sido impetrado 17 (dezessete) anos após a expedição da Portaria n° 549/1996, que dispensou o impetrante do serviço público, constata-se que sua impetração deu-se fora do prazo decadencial previsto; III – Segurança denegada.

Data do Julgamento : 03/08/2015
Data da Publicação : 07/08/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Demissão ou Exoneração
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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