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Jurisprudência


TJAM 4004149-27.2016.8.04.0000

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ANULAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 256 DO CPC. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO QUANTO AOS EFEITOS DO ATO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se ultimando todas as providências para a citação do réu pela via postal, por oficial de justiça ou por hora certa, deve ser decretada a nulidade da citação realizada pela via editalícia, porquanto é necessária a tentativa de citar a parte adversa pessoalmente antes de empreender a citação por edital. 2. Somente após a declaração da nulidade e o pronunciamento do magistrado em relação aos atos atingidos e as providências necessárias para sua repetição ou retificação, é que inicia a contagem do prazo para apresentação da defesa. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 13/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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