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Jurisprudência


TJAM 4004149-90.2017.8.04.0000

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. MATÉRIA QUE FOGE À DISCUSSÃO A RESPEITO DE VERBAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FIRMADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE DA PARTE PELO SUPOSTO ILÍCITO APURADO NOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PESSOA SEM PARTICIPAÇÃO DIRETA NO SUPOSTO ATO ILÍCITO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O caso concreto envolve suposto dano causado por advogado ao seu constituinte, em decorrência do saque indevido de valores depositados em favor do cliente, portanto, a demanda não possui relação direta com verbas trabalhistas ou qualquer outro elemento que justifique a competência daquele juízo especializado. 2. Uma vez que a parte pretende inserir no polo passivo da demanda terceira pessoa, cuja participação no saque da conta bancária não restou comprovada, há que se manter a decisão de primeiro grau no que diz respeito à rejeição do pedido de denunciação à lide e chamamento ao processo. 3. A renda por si só não é óbice à concessão da justiça gratuita, pois bastando a comprovação de que a renda inviabiliza o pagamento das custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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