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Jurisprudência


TJAM 4004151-65.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS OU OFERECIMENTO DE CAUÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVIABILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil(AGRESP 923245, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 08.11.2010). 2.Havendo inadimplemento contratual, a negativação do devedor nos cadastros de inadimplentes afigura-se como exercício regular de direito, não podendo ser restringida, salvo comprovada abusividade. 3.Para que seja vedada a negativação é necessário que sejam atendidos concomitantemente os seguintes requisitos: (I) existência de ação ajuizada pelo devedor impugnando total ou parcialmente o débito; (II) seja efetivamente demonstrado que a cobrança é indevida, por colidir com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça; (III) tratando-se de impugnação de apenas parte do débito, deve o devedor depositar o valor do montante tido por incontroverso ou prestar caução idônea. 4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 18/10/2015
Data da Publicação : 20/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Revisão do Saldo Devedor
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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