TJAM 4004162-60.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SUBSIDIARIAMENTE - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP 1.272.827/PE - EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Acerca da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, em caráter excepcional, aplica-se subsidiariamente o §1º, do art. 919 do Novo Código de Processo Civil nas Execuções fiscais.
- Assim, restando evidenciado que o prosseguimento da execução enseja perigo de dano ao executado, estando, ainda, presente a probabilidade do direito e devida garantia do Juízo, cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos por ele opostos, conforme entendimento jurisprudêncial da Corte Superior.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SUBSIDIARIAMENTE - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP 1.272.827/PE - EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Acerca da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, em caráter excepcional, aplica-se subsidiariamente o §1º, do art. 919 do Novo Código de Processo Civil nas Execuções fiscais.
- Assim, restando evidenciado que o prosseguimento da execução enseja perigo de dano ao executado, estando, ainda, presente a probabilidade do direito e devida garantia do Juízo, cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos por ele opostos, conforme entendimento jurisprudêncial da Corte Superior.
Data do Julgamento
:
10/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / ICMS/Importação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão